O vendedor aparece na casa do aposentado com a papelada pronta e o dinheiro na conta no mesmo dia. Duas decisões da Terceira Turma do STJ mudam esse jogo: a visita que o consumidor não pediu é assédio de consumo, e o empréstimo feito no caixa eletrônico em nome de quem não sabe ler é nulo. Veja o que os ministros decidiram, o que muda para quem recebe do INSS e o que fazer se aconteceu com você ou com alguém da sua família.
Em resumo: no REsp 2.226.633 (relatora ministra Nancy Andrighi), o STJ manteve a proibição de que bancos visitem idosos para oferecer consignado sem pedido do morador, por configurar assédio de consumo, e afirmou que a instituição responde pelo correspondente. No REsp 2.016.029 (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), declarou nulos os empréstimos feitos em terminal de autoatendimento em nome de pessoa analfabeta, com devolução dos descontos. Nenhuma das decisões cancela contratos automaticamente: cada caso depende da prova da contratação.

A cena se repete em muitas cidades: um correspondente bancário bate à porta do aposentado, oferece empréstimo consignado, apresenta a papelada pronta e promete o crédito no mesmo dia. Há pressa, promessa e pouco tempo para pensar. Foi a partir de denúncias assim, no município de Timbiras, que o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra instituições financeiras.
A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 2.226.633, a Terceira Turma, com a relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu que a visita domiciliar não solicitada para oferecer consignado a idosos é assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O acórdão foi publicado em junho de 2026 (notícia do STJ).
O banco recorrente alegou que a proibição genérica restringia a atividade comercial e que a autorização dos descontos cabe ao INSS, de modo que não deveria responder por ilícitos de terceiros. A Turma rejeitou os dois argumentos. A ressalva feita pela relatora é importante: quando é o próprio consumidor que pede o atendimento em casa, por dificuldade de locomoção, por exemplo, o serviço pode ser benéfico e a situação é outra.
Em outro julgamento, a mesma Terceira Turma analisou o caso de um aposentado analfabeto que percebeu descontos indevidos no benefício e pediu a anulação dos contratos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia validado as contratações porque foram feitas com cartão com chip e senha pessoal, que equivaleriam à assinatura digital.
O STJ reformou a decisão. No REsp 2.016.029, o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o art. 595 do Código Civil exige, para contratos particulares de quem não sabe ler, assinatura a rogo e duas testemunhas. As formalidades existem para garantir que a pessoa compreenda o conteúdo e manifeste a vontade com segurança, e continuam valendo no ambiente digital ou automatizado. Cartão, senha e autorização para movimentar a conta não substituem esse cuidado (notícia do STJ).
Receber ou usar o dinheiro não convalida o negócio: nas palavras do relator, não se pode "reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática". Resultado: nulidade dos empréstimos e devolução dos valores descontados, inclusive anuidades de cartão e tarifas, de forma simples, com compensação do que o banco efetivamente liberou.
Cada caso depende da prova: quem foi à casa, o que foi assinado, como o dinheiro entrou, se havia testemunhas. Não há resultado garantido.
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O banco pode mandar alguém na minha casa para oferecer empréstimo consignado?
Não, se você não pediu. A Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 2.226.633, que a visita domiciliar não solicitada de correspondentes bancários para oferecer consignado a aposentados e pensionistas é assédio de consumo, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o próprio consumidor pedir o atendimento em casa, por dificuldade de locomoção, por exemplo, a situação é diferente.
Quem responde quando o vendedor que foi à minha casa não é do banco?
O banco. A Resolução 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo atendimento prestado por meio de correspondentes, e a Súmula 479 do STJ afirma a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes e delitos ligados às suas operações.
Assinei na visita e me arrependi. Posso desistir?
O STJ aplicou, por analogia, o direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor à contratação feita em visita não solicitada. O prazo legal é de sete dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto. Fora desse prazo, a validade do contrato ainda pode ser discutida com base na forma da contratação e na prova da abordagem.
Empréstimo feito no caixa eletrônico por quem não sabe ler vale?
Não. No REsp 2.016.029, a Terceira Turma do STJ declarou nulos os contratos de empréstimo firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento. O art. 595 do Código Civil exige, para quem não sabe ler, assinatura a rogo e duas testemunhas, e cartão com chip e senha não substituem essas formalidades, mesmo no ambiente digital.
Se a pessoa recebeu e usou o dinheiro, o contrato passa a valer?
Não. O relator afirmou que não se pode reconhecer eficácia a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática. A consequência é a devolução dos valores descontados, de forma simples, com compensação do que o banco efetivamente liberou na conta.
Essas decisões cancelam todos os consignados do INSS?
Não. Elas valem para os casos julgados e orientam os demais tribunais. Quem tem um desconto que não reconhece, ou um contrato fechado em visita que não pediu, precisa levar o próprio caso à análise, com o extrato do Meu INSS e a prova de como a contratação aconteceu. O resultado depende da prova de cada caso.
Que documentos reunir antes de procurar orientação?
O extrato de empréstimos consignados do Meu INSS, o contrato ou a cópia pedida ao banco, o comprovante de como o dinheiro foi liberado, o nome do vendedor e a data da visita, mensagens trocadas e, no caso de pessoa que não sabe ler, a informação sobre quem assinou por ela e se houve testemunhas.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem representa promessa de resultado. As decisões citadas são de casos específicos e orientam os demais tribunais; a solução de cada contrato depende da prova. Fontes: notícias oficiais do STJ de 09/06/2026 e 24/07/2026.
Envie o extrato de empréstimos do Meu INSS e conte como foi a contratação. A equipe analisa o seu caso e indica o caminho.
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