Em agosto de 2026 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o INSS pode fixar um teto de juros para o empréstimo consignado de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC. Hoje o teto é de 1,85% ao mês no empréstimo e 2,46% no cartão consignado. Contrato com taxa acima do teto vigente na data da contratação pode ser revisto, com devolução do que foi cobrado a mais.
Em resumo: na ADI 7759, relatada pelo ministro Nunes Marques, o STF rejeitou por 11 votos a 0 o pedido da Associação Brasileira de Bancos para derrubar o teto de juros do consignado do INSS. O acórdão foi publicado em 1º de outubro de 2026 e a decisão transitou em julgado em 9 de outubro, sem possibilidade de recurso. O teto, que mudou 16 vezes desde 2008, continua válido, e o que importa para cada contrato é o teto da data em que ele foi feito.

A Associação Brasileira de Bancos pediu ao STF que proibisse o INSS de limitar os juros do consignado. O argumento era que só uma lei complementar, ou o Conselho Monetário Nacional, poderia mexer em juros, e que a Lei 10.820/2003 teria dado ao INSS uma autorização genérica demais. Por arrastamento, os bancos pediam a queda de 8 portarias e 11 instruções normativas do INSS e de 23 resoluções do CNPS, ou seja, de todos os tetos fixados desde 2006.
O Plenário, em sessão virtual encerrada em 28 de agosto de 2026, rejeitou o pedido por unanimidade. Para o Tribunal, a reserva de lei complementar do artigo 192 da Constituição alcança só a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, e a Lei 10.820/2003 dá ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social, competência específica para disciplinar essa modalidade de crédito, porque ela usa a folha de benefícios como meio de pagamento. A ementa diz que a limitação dos juros protege "grupo social vulnerável cuja renda possui natureza alimentar" e busca "prevenir o superendividamento e preservar a finalidade social do crédito consignado".
Desde 4 de abril de 2025, pela Resolução CNPS 1.368, o teto é de 1,85% ao mês para o empréstimo consignado e de 2,46% ao mês para o cartão de crédito consignado (RMC) e para o cartão consignado de benefício (RCC). O número muda com frequência: só entre março de 2023 e junho de 2024 houve nove alterações. Por isso a taxa do seu contrato deve ser comparada com o teto da data em que ele foi feito, e não com o de hoje.
| Vigência | Empréstimo consignado (ao mês) | Cartão consignado RMC/RCC (ao mês) | Norma |
|---|---|---|---|
| 19/05/2008 a 16/08/2015 | 2,50% | 3,50% | IN INSS 28/2008 |
| 17/08/2015 a 28/12/2017 | 2,14% | 3,06% | IN INSS 80/2015 |
| 29/12/2017 a 18/03/2020 | 2,08% | 3,00% | IN INSS 92/2017 |
| 19/03/2020 a 09/12/2021 | 1,80% | 2,70% | IN INSS 106/2020 |
| 10/12/2021 a 14/03/2023 | 2,14% | 3,06% | IN INSS 125/2021 e 138/2022 |
| 15/03/2023 a 29/03/2023 | 1,70% | 2,62% | Resolução CNPS 1.350/2023 |
| 30/03/2023 a 20/08/2023 | 1,97% | 2,89% | Resolução CNPS 1.351/2023 |
| 21/08/2023 a 15/10/2023 | 1,91% | 2,83% | Resolução CNPS 1.356/2023 |
| 23/10/2023 a 12/12/2023 | 1,84% | 2,73% | Resolução CNPS 1.359/2023 |
| 13/12/2023 a 23/01/2024 | 1,80% | 2,67% | Resolução CNPS 1.360/2023 |
| 24/01/2024 a 10/03/2024 | 1,76% | 2,61% | Resolução CNPS 1.361/2024 |
| 11/03/2024 a 07/05/2024 | 1,72% | 2,55% | Resolução CNPS 1.362/2024 |
| 08/05/2024 a 04/06/2024 | 1,68% | 2,49% | Resolução CNPS 1.363/2024 |
| 05/06/2024 a 16/01/2025 | 1,66% | 2,46% | Resolução CNPS 1.365/2024 |
| 17/01/2025 a 03/04/2025 | 1,80% | 2,46% | Resolução CNPS 1.367/2025 |
| desde 04/04/2025 | 1,85% | 2,46% | Resolução CNPS 1.368/2025 |
Fontes: Instruções Normativas do INSS e Resoluções do CNPS indicadas em cada linha (as Resoluções 1.350 a 1.365 constam da lista de atos impugnados na própria ADI 7759). As datas de início seguem a publicação oficial de cada norma e podem variar em poucos dias conforme a data de vigência indicada no texto.
Depois da ADI 7759, cobrar acima do teto não é apenas uma questão de "juros abusivos", que exige prova de que a taxa destoa da média de mercado (Tema 1.085 do STJ). É descumprir uma norma cuja validade o STF confirmou em controle concentrado, com efeito para todos. Em regra, pede-se na Justiça a redução da taxa ao teto da época, o recálculo de todas as parcelas, a devolução da diferença paga a mais, em dobro quando couber (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), e, quando o desconto compromete o sustento, uma decisão liminar para limitar o desconto enquanto o processo corre. Cada caso depende do contrato e do extrato.
Vale, e é justamente aí que os problemas aparecem. Muitos refinanciamentos feitos em 2023 e 2024 mantiveram a taxa antiga, de 2,14%, quando o teto já estava entre 1,66% e 1,80%. Na portabilidade, a taxa nova tem de respeitar o teto da data da portabilidade. No cartão consignado, além do teto de 2,46%, o problema frequente é o cliente ter contratado um cartão achando que era um empréstimo: a reserva de margem desconta o mínimo da fatura todo mês e o saldo não baixa. Esses contratos costumam ser revistos ou convertidos em empréstimo comum, como explicamos na página sobre desconto indevido no benefício do INSS.
A decisão do STF dá segurança à tese, mas o resultado depende da data de cada contrato, da taxa efetivamente cobrada, de seguros e tarifas embutidos e do histórico de refinanciamentos. O primeiro passo é sempre o extrato do Meu INSS. Se você já identificou descontos que não reconhece, a análise é a mesma.
O STF proibiu os bancos de cobrar juros no consignado?
Não. O STF confirmou que o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social, pode fixar um limite máximo para os juros do consignado de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC. Dentro do teto, a taxa é livre e cada banco oferece a sua.
A decisão da ADI 7759 vale para contratos antigos?
O STF não tratou de efeitos no tempo. O que vale para cada contrato é o teto que estava em vigor na data da contratação, e é esse número que deve ser comparado com a taxa do extrato. A tabela por ano está neste artigo.
Tenho direito a receber em dobro o que paguei a mais?
Depende do caso. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável. O STJ fixou critérios no Tema 929 e no EAREsp 676.608 que precisam ser analisados contrato a contrato.
Servidor público e trabalhador com carteira assinada têm o mesmo teto?
Não. O teto confirmado pelo STF alcança aposentados e pensionistas do INSS e titulares do BPC. Servidores públicos e empregados celetistas têm consignado regido por outras regras da Lei 10.820/2003 e dos seus órgãos ou empregadores.
Como sei se tenho cartão consignado em vez de empréstimo?
No Extrato de Empréstimos Consignados do Meu INSS a operação aparece como RMC (reserva de margem consignável) ou RCC (reserva de cartão consignado de benefício). O desconto mensal costuma ser pequeno, corresponde ao mínimo da fatura e não tem data para terminar.
Preciso ir até o escritório para conferir o meu contrato?
Não. A conferência é feita com o Extrato de Empréstimos Consignados do Meu INSS e os contratos, enviados por WhatsApp. O VSM Advogado fica em Porto Alegre e atende online em todo o Brasil.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem representa promessa de resultado. A decisão citada (ADI 7759, STF, Plenário, acórdão publicado em 01/10/2026, trânsito em julgado em 09/10/2026) e os tetos indicados (Resoluções do CNPS) podem ser alterados por novas normas. Texto publicado em 18/10/2026.
Envie o Extrato de Empréstimos Consignados do Meu INSS e nossa equipe compara a taxa de cada contrato com o teto da data, sem compromisso.
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