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EC 140/2026 · promulgada em 16/10/2026

Aposentadoria do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias: a nova regra e a sua data

A Emenda Constitucional 140, promulgada em 16 de outubro de 2026, criou a aposentadoria com requisitos diferenciados para ACS e ACE: 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem), com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função, no INSS e nos regimes próprios. Quem já estava na função em 16/10/2026 entra na transição e pode se aposentar a partir dos 50 anos (mulher) ou 52 (homem) até 2030. Use o simulador abaixo para ver a sua data.

Atualizado em 21/10/2026 · Dr. Vinicius dos Santos Moraes, OAB/RS 54.176 · 25 anos de advocacia · atendimento online em todo o Brasil e presencial em Porto Alegre

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Quando o agente de saúde pode se aposentar pela EC 140/2026?

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Para quem a EC 140/2026 vale

Para quem esta página é

  • Agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE) concursados ou selecionados pela prefeitura, com vínculo no INSS (CLT ou regime geral) ou em regime próprio.
  • Quem já está na função e quer saber em que ano pode se aposentar pela transição (idade escalonada ou pontos).
  • Agentes com vínculo temporário ou terceirizado, que a emenda manda efetivar até 31/12/2028.
  • Agentes já aposentados que cumpriam os requisitos na data da concessão e querem saber sobre a revisão ou o benefício extraordinário.
  • Agentes indígenas de saúde e de saneamento, incluídos pelo art. 13 da emenda.

Para quem não é

  • Outros profissionais da saúde (técnicos de enfermagem, enfermeiros, auxiliares) continuam na regra geral ou na aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos, com PPP.
  • Quem nunca exerceu a função de ACS ou ACE, mesmo que trabalhe na unidade de saúde, não entra nesta regra.

Se não tem certeza, mande a sua situação: a análise inicial é sem compromisso.

Como funciona

Como funciona a aposentadoria do agente de saúde depois da EC 140/2026

O que a EC 140/2026 mudou para o agente de saúde?

A emenda incluiu o § 5º-A no art. 40 e o § 8º-A no art. 201 da Constituição: o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias se aposentam com 57 anos de idade, se mulher, e 60, se homem, desde que comprovem 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Na regra geral do INSS a idade mínima é 62 e 65 anos. A emenda também declarou a atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado, vedou a contratação temporária ou terceirizada fora de emergência e garantiu o adicional de insalubridade. Vale desde 16/10/2026, data da publicação.

Quem já é agente pode se aposentar aos 50 anos?

Pode, na regra de transição dos arts. 3º (regime próprio) e 6º (INSS), para quem ingressou na função até 16/10/2026. A idade mínima sobe por período: 50 anos (mulher) e 52 (homem) até 31/12/2030; 52 e 54 até 31/12/2035; 54 e 56 até 31/12/2040; e 57 e 60 a partir de 1º/01/2041. Sempre com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função. Cada ano de atividade além dos 25 reduz a idade mínima em 1 ano, até o limite de 5 anos. Conta como exercício o afastamento para mandato classista e o tempo de readaptação decorrente de acidente ou doença do trabalho.

Como funciona a regra de pontos (83 e 86)?

Para quem não tem 25 anos na função, os arts. 4º e 7º criaram uma alternativa: 60 anos de idade (mulher) ou 63 (homem), 15 anos de contribuição no total, 10 anos de efetivo exercício como agente e a soma de idade e tempo de contribuição igual a 83 pontos (mulher) ou 86 pontos (homem), apurados em dias. Vale tanto no INSS quanto no regime próprio do município, para quem ingressou até 16/10/2026.

O que é o benefício extraordinário pago pela União?

Quem se aposenta pelo INSS nas regras de transição (ou por incapacidade permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho) recebe, além do benefício do INSS, um benefício extraordinário pago pela União (art. 8º): a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o valor da aposentadoria, reajustada na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade. Na prática, garante integralidade e paridade ao agente do regime geral. A forma de requerer ainda depende de regulamentação.

Quem já se aposentou tem direito a alguma coisa?

O art. 9º garante, "na forma da lei", a quem se aposentou até 16/10/2026 e já cumpria os requisitos da transição na data da concessão: no regime próprio, a revisão dos proventos com integralidade e paridade; no INSS, o benefício extraordinário do art. 8º. O direito depende de lei regulamentadora. Até ela sair, o caminho é reunir a prova do tempo de efetivo exercício para requerer assim que a lei for publicada.

Como provar o tempo de efetivo exercício como agente?

O requisito tem duas partes: tempo de contribuição (CNIS e carteira de trabalho) e tempo de efetivo exercício na função de ACS ou ACE. Para a segunda parte valem a declaração da prefeitura ou da Secretaria de Saúde com datas e cargo, a portaria de nomeação ou o contrato, o edital do processo seletivo, os contracheques com o cargo e o adicional de insalubridade e, se houver, os atos de afastamento classista e de readaptação. Quem trabalhou como agente em mais de um município ou por empresa terceirizada precisa dos documentos de cada vínculo.

A regra já vale ou depende de o INSS regulamentar?

Os requisitos de idade e tempo estão na própria Constituição e valem desde 16/10/2026: quem os cumpre pode requerer. O que ainda depende de lei é o benefício extraordinário da União (art. 8º) e o direito dos já aposentados (art. 9º). Há ainda o Tema 1.470 do STF (RE 1.605.997, repercussão geral reconhecida em outubro de 2026), que vai decidir se a aposentadoria especial criada pela EC 120/2022 já valia desde 2022 sem regulamentação; até lá, a TNU exige PPP para os períodos anteriores.

"§ 8º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional."
Em números

A EC 140/2026 em números

5 anos
a menos de idade em relação à regra geral (57/60 contra 62/65)
Fonte: CF, art. 201, § 7º, I e § 8º-A
50 / 52
idade mínima na transição até 31/12/2030 (mulher / homem)
Fonte: EC 140/2026, arts. 3º e 6º
83 / 86
pontos na regra alternativa, com 10 anos na função
Fonte: EC 140/2026, arts. 4º e 7º
31/12/2028
prazo para os municípios efetivarem os agentes com vínculo precário
Fonte: EC 140/2026, art. 12, § 3º
Passo a passo

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3

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Dr. Vinicius dos Santos Moraes, advogado fundador do VSM Advogado, em Porto Alegre
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Dr. Vinicius dos Santos Moraes

Advogado · OAB/RS 54.176 · OAB/SC 76.701-A · 25 anos de advocacia · fundador do VSM Advogado (Vinicius dos Santos Moraes Advogados), em Porto Alegre, desde 2001.

Atua em Direito Previdenciário desde 2001 e acompanha cada emenda, lei e decisão do STF, STJ e TNU que muda a aposentadoria do segurado. Publica semanalmente no blog do VSM Advogado e no JusBrasil.

Sede: Praça Oswaldo Cruz, 15, sala 1414, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90038-900 · WhatsApp (51) 98990-4174 · vsmadvrs@gmail.com · Seg a Sex, 8h às 18h · Atendimento online em todo o Brasil.

Inscrito na OAB/RS e OAB/SCDesde 2001Atendimento 100% online
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria do agente de saúde

Se você tem 25 anos de contribuição e de efetivo exercício e a idade mínima do período (50 anos para mulher ou 52 para homem até 2030), sim: os requisitos estão na Constituição e valem desde 16/10/2026. O pedido é feito no Meu INSS com a prova do tempo como agente. O benefício extraordinário da União, que completa o valor até o salário do cargo, ainda depende de regulamentação.

Pela transição por idade ainda não, porque faltam 5 anos na função. Pela regra de pontos talvez: ela exige 60 anos (mulher) ou 63 (homem), 15 anos de contribuição, 10 anos como agente e 83 ou 86 pontos. Use o simulador no alto da página para ver a data em cada regra.

Conta para o tempo de contribuição e para os pontos, mas não para os 25 anos ou os 10 anos de efetivo exercício na função, que precisam ser como ACS ou ACE.

Não. A emenda manda contar o período de afastamento para mandato classista da categoria e o tempo de readaptação quando ela decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Vale. A emenda considera a função exclusiva de Estado, proíbe a contratação temporária ou terceirizada fora de emergência e manda os municípios efetivarem, até 31/12/2028, quem estava com vínculo precário e passou por processo seletivo público. O tempo trabalhado como agente conta para a aposentadoria.

Se em 2024 você já cumpria os requisitos da transição (idade e 25 anos na função, ou os pontos), a emenda garante o benefício extraordinário "na forma da lei". Como a lei ainda não existe, o que dá para fazer agora é reunir a prova do tempo de efetivo exercício para requerer assim que ela sair.

Sim. A regra é constitucional e vale para ACS e ACE de qualquer município, no INSS ou em regime próprio. O VSM Advogado atende online em todo o Brasil e presencialmente em Porto Alegre.

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Agente de saúde: quer saber a sua data e o que falta provar?

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