Você ficou meses no auxílio-doença, a perícia deu alta e você voltou a trabalhar com uma limitação que não existia antes: a mão que não fecha, o ombro que não levanta, o ouvido que não escuta como antes. Para a maioria das pessoas a história termina aí. Não deveria. O auxílio-acidente é devido, por lei, a partir do dia seguinte à alta, e o Superior Tribunal de Justiça confirmou essa regra em recurso repetitivo. Este artigo explica o que é o benefício, por que ele quase nunca é concedido na alta, desde quando o INSS deve e o que prova o caso.
Em resumo: o auxílio-acidente é uma indenização mensal de metade do salário de benefício para quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Ele é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º), e o STJ fixou no Tema 862 que esse é o termo inicial, não a data do pedido. Dá para receber trabalhando, não exige carência e não precisa ser acidente de trabalho. Quem teve alta há anos pode cobrar as parcelas dos últimos cinco anos. Cada caso depende da perícia e não há resultado garantido.

O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/91. É uma indenização paga pelo INSS quando, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que o segurado exercia. Quatro características o diferenciam dos outros benefícios:
Não precisa ser acidente de trabalho. Trânsito, queda em casa, esporte e agressão também contam, como já explicamos em auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza.
A lei diz que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º). A consequência lógica é que a perícia que dá a alta deveria verificar se ficou sequela e, em caso positivo, encaminhar o auxílio-acidente. O Decreto 3.048/99, no art. 104, repete a regra.
Na prática, a alta vem com a conclusão de que o segurado está "apto para o trabalho", e nada é concedido. A pessoa volta à atividade com limitação, entende que o INSS encerrou o assunto e nunca recebe. É um dos benefícios mais negligenciados do sistema, e a maior parte das concessões acontece na Justiça, anos depois da alta. Se o seu auxílio-doença foi cortado antes da hora, o caminho é outro, explicado em auxílio-doença cortado: o que fazer.
Durante anos o INSS sustentou que, quando o segurado só pede o benefício depois, o auxílio-acidente deveria começar na data do requerimento ou da citação na ação. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão no REsp 1.729.555/SP, julgado em 2019 pela 1ª Seção como recurso repetitivo (Tema 862), com a seguinte tese:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
Três consequências práticas:
Quando não houve auxílio-doença antes, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, ou da citação se não houve requerimento.
A lei exige sequela consolidada (o tratamento terminou e a lesão não vai mais mudar) que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Não é preciso estar incapaz: quem está trabalhando, com mais esforço ou com adaptação, é exatamente o público do benefício. Exemplos frequentes nas perícias:
O STJ também decidiu, em outro recurso repetitivo (REsp 1.109.591/SC), que o grau da redução é irrelevante. O que a perícia precisa confirmar é o nexo entre o acidente e a sequela, e que a sequela exige mais esforço para o mesmo trabalho.
A alta é o ponto de partida da conta, não o fim do direito. A atuação do escritório nessa área está descrita em auxílio-acidente e em auxílio-acidente (B94).
Tive alta do auxílio-doença e fiquei com sequela. Tenho direito ao auxílio-acidente?
Se a sequela está consolidada e reduz a capacidade para o trabalho que você exercia, o auxílio-acidente pode ser devido, desde que você fosse empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial na data do acidente. Não há carência. A confirmação depende de perícia, administrativa ou judicial, e não há resultado garantido.
Desde quando o auxílio-acidente é devido?
Pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O STJ firmou essa regra em recurso repetitivo (Tema 862): o termo inicial é o dia seguinte à alta do auxílio-doença que deu origem à sequela, e não a data do requerimento ou da citação, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do pedido.
A alta foi há muitos anos. Perdi o direito?
Não. O direito ao benefício não prescreve; prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do requerimento administrativo ou da ação. Quem teve alta em 2020 e pede em 2026, por exemplo, pode cobrar as parcelas de 2021 em diante e passa a receber o benefício dali para frente.
Quanto vale o auxílio-acidente?
Metade do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado. Por ser indenização, pode ficar abaixo de um salário mínimo. O valor integra o salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria futura (art. 31 da Lei 8.213/91).
Posso receber o auxílio-acidente trabalhando?
Sim. Ele é pago junto com o salário, porque compensa a redução da capacidade, e não substitui a renda. O que não pode é acumular com aposentadoria: o auxílio-acidente cessa na véspera do início de qualquer aposentadoria (Lei 9.528/97; Súmula 507 do STJ para quem reunia os dois benefícios antes de 11/11/1997).
Precisa ser acidente de trabalho?
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza: trânsito, queda em casa, esporte, agressão, além do acidente de trabalho e da doença ocupacional. O que importa é a sequela consolidada que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
Uma sequela pequena dá direito?
Sim, se houver redução da capacidade para o trabalho habitual. O STJ decidiu em recurso repetitivo que o grau da redução é irrelevante. Na perda auditiva, a Súmula 44 do STJ afasta a exigência de grau mínimo fixado em regulamento.
O que fazer se o INSS negar o auxílio-acidente?
Cabe recurso administrativo em 30 dias ou ação no Juizado Especial Federal, sem custas, onde é feita perícia médica judicial. Na ação é possível pedir o benefício desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença, com as parcelas dos últimos cinco anos.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem representa promessa de resultado. A concessão do auxílio-acidente depende de perícia que confirme a sequela e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Artigo publicado em 03/11/2026 com base na Lei 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e no Tema 862 do STJ.
Envie a carta de alta e os exames. A equipe confere a data da cessação, a sequela e o que pode ser cobrado no seu caso.
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