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Previdenciário · Salário-maternidade · 6 min de leitura

Salário-maternidade menor que um salário mínimo: por que isso não pode e como pedir a diferença

Muitas mães recebem por quatro meses um salário-maternidade menor que o salário mínimo e acham que está certo, porque o salário também era menor. A Constituição diz o contrário, e o regulamento do INSS reconhece o piso. A diferença pode ser cobrada.

Em resumo: o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição garante que nenhum benefício que substitui a renda do trabalho fique abaixo do salário mínimo. O salário-maternidade entra nessa regra. Mesmo assim, empregadas de meio período, domésticas, autônomas e desempregadas recebem por quatro meses um valor menor que o mínimo e não questionam. A diferença pode ser pedida, inclusive de benefício já encerrado, respeitados os últimos 5 anos.

Um valor que muita mãe recebe sem conferir

O salário-maternidade é o benefício que substitui a renda da mãe durante os 120 dias de afastamento. Ele é pago pelo empregador, no caso da empregada com carteira assinada, ou diretamente pelo INSS, nos demais casos. Na prática, muitas mulheres recebem por quatro meses um valor menor que o salário mínimo e nunca questionam. A conta parece fazer sentido: quem ganhava menos que o mínimo recebe menos que o mínimo. A Constituição diz o contrário.

A regra do piso

O artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A Lei 8.213/91 repete a garantia no artigo 2º, inciso VI, e no artigo 33. O Decreto 3.048/99 faz o mesmo no artigo 35.

O salário-maternidade substitui a renda do trabalho durante a licença. Por isso, entra na regra do piso. Não importa se o salário da segurada era menor que o mínimo. O benefício, que é outra coisa, não pode ficar abaixo dele.

O caso mais comum: a empregada de meio período

O problema aparece com mais força na empregada com jornada parcial: a auxiliar de limpeza que trabalha quatro horas por dia, a recepcionista de condomínio de meio turno, a monitora de escola, a atendente do comércio com contrato de 25 ou 26 horas semanais. O salário dessas trabalhadoras é proporcional à jornada e costuma ficar abaixo do mínimo.

Quando a licença chega, o empregador paga o salário-maternidade no mesmo valor do salário proporcional e faz a compensação com o INSS. Ninguém completa a diferença. A mãe recebe, por quatro meses, menos que o mínimo.

O Decreto 3.048/99 trata exatamente dessa situação no artigo 100-C. O parágrafo 5º diz que, quando a empregada em jornada parcial tem salário de contribuição abaixo do mínimo, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, no valor de um salário mínimo. Ou seja, o regulamento do próprio INSS reconhece o piso. O que falta é a aplicação.

O INSS costuma negar por dois motivos

O primeiro é dizer que o pagamento é responsabilidade da empresa. O argumento não resolve nada, porque o regulamento manda o INSS pagar diretamente nesse caso. O segundo é exigir a chamada complementação: a segurada teria que recolher a diferença de contribuição até o mínimo para ter direito ao benefício integral. Essa exigência vem da Emenda Constitucional 103/2019, artigo 29, e serve para contar tempo de contribuição. Ela não condiciona o salário-maternidade da empregada, que não exige carência (Lei 8.213/91, artigo 26, inciso VI) e não é calculado por salário de benefício (artigo 28).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já enfrentou o tema no processo 5000078-47.2022.4.04.7126, julgado em dezembro de 2023, e afirmou o piso do salário mínimo para a empregada de jornada parcial.

Doméstica, autônoma, MEI e desempregada

A regra do piso vale para todas as seguradas, mas cada grupo tem uma forma de cálculo:

  1. Empregada doméstica: o benefício é pago pelo INSS com base no último salário de contribuição. Se o salário era menor que o mínimo, o benefício sobe até o piso.
  2. Contribuinte individual e facultativa: o valor é a média dos últimos 12 salários de contribuição. Quem recolhe sobre o mínimo recebe o mínimo. Quem recolheu sobre menos que isso precisa conferir se as competências foram contadas e se houve complementação.
  3. MEI: contribui sobre o salário mínimo e recebe o salário mínimo.
  4. Segurada especial (rural): recebe um salário mínimo.
  5. Desempregada que ainda estava no período de graça: mantém o direito ao benefício, e o valor não pode ficar abaixo do piso. Veja o artigo sobre salário-maternidade para desempregada.

O benefício já acabou. Ainda dá para pedir?

Sim. O direito de pedir a diferença não desaparece com o fim do benefício. O que se perde são as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados do pedido, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Quem teve o filho em 2022 e recebeu quatro meses abaixo do mínimo, por exemplo, ainda pode cobrar a diferença.

Em geral, os valores por mês não são altos. Mas a diferença de quatro meses, corrigida, pode passar de alguns milhares de reais, sobretudo em salários bem abaixo do mínimo.

O que conferir

Três documentos resolvem a dúvida:

  1. Carta de concessão ou o registro do benefício no Meu INSS, com a data de início, a data de fim e o valor da renda mensal.
  2. Extrato de pagamentos do Meu INSS ou os contracheques dos meses de licença, no caso da empregada.
  3. Tabela do salário mínimo do ano do benefício, para comparar mês a mês.

Se em algum mês o valor pago ficou abaixo do salário mínimo daquele ano, vale entender o motivo. Às vezes é erro de cálculo. Às vezes é a empregadora que pagou proporcional e o INSS que se recusou a completar.

Como pedir

O caminho começa no INSS, com pedido de revisão ou de pagamento da diferença pelo Meu INSS. Se o INSS negar, cabe recurso administrativo e, se for o caso, ação judicial no Juizado Especial Federal, onde não há custas e o processo costuma ser mais rápido. Nos casos de jornada parcial, é comum o juiz oficiar a empregadora para confirmar o período de afastamento e o valor pago, o que basta para fechar a conta.

Cada caso é um caso

A regra do piso é clara, mas a aplicação depende da categoria da segurada, do que foi pago e de quando o benefício terminou. Antes de qualquer pedido, o mais seguro é conferir a carta de concessão e o extrato de pagamento. Veja também a página completa sobre salário-maternidade.

Perguntas frequentes

O salário-maternidade pode ser menor que o salário mínimo?
Não. O artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição garante que nenhum benefício que substitui a renda do trabalho tenha valor inferior ao salário mínimo. O salário-maternidade substitui a renda da mãe e entra na regra.

Trabalho meio período e recebi o salário-maternidade proporcional. Está certo?
Não. O Decreto 3.048/99, artigo 100-C, parágrafo 5º, determina que, quando a empregada em jornada parcial tem salário abaixo do mínimo, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, no valor de um salário mínimo.

Meu benefício já acabou. Ainda posso pedir a diferença?
Sim. O direito de pedir não desaparece com o fim do benefício. Perdem-se apenas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, contados do pedido.

Doméstica, MEI e autônoma também têm o piso?
Sim. A regra do piso vale para todas as seguradas. O que muda é a forma de cálculo: a doméstica pelo último salário, a autônoma pela média dos últimos 12 salários de contribuição, a MEI e a segurada especial recebem um salário mínimo.

Preciso complementar a contribuição para ter o valor integral?
A complementação da Emenda 103/2019 serve para contar tempo de contribuição. Ela não condiciona o salário-maternidade da empregada, que não exige carência e não é calculado por salário de benefício.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem representa promessa de resultado. Os entendimentos citados refletem o estado atual da jurisprudência e das normas na data de publicação, e cada processo tem circunstâncias próprias.

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