Muitas mães recebem por quatro meses um salário-maternidade menor que o salário mínimo e acham que está certo, porque o salário também era menor. A Constituição diz o contrário, e o regulamento do INSS reconhece o piso. A diferença pode ser cobrada.
Em resumo: o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição garante que nenhum benefício que substitui a renda do trabalho fique abaixo do salário mínimo. O salário-maternidade entra nessa regra. Mesmo assim, empregadas de meio período, domésticas, autônomas e desempregadas recebem por quatro meses um valor menor que o mínimo e não questionam. A diferença pode ser pedida, inclusive de benefício já encerrado, respeitados os últimos 5 anos.
O salário-maternidade é o benefício que substitui a renda da mãe durante os 120 dias de afastamento. Ele é pago pelo empregador, no caso da empregada com carteira assinada, ou diretamente pelo INSS, nos demais casos. Na prática, muitas mulheres recebem por quatro meses um valor menor que o salário mínimo e nunca questionam. A conta parece fazer sentido: quem ganhava menos que o mínimo recebe menos que o mínimo. A Constituição diz o contrário.
O artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A Lei 8.213/91 repete a garantia no artigo 2º, inciso VI, e no artigo 33. O Decreto 3.048/99 faz o mesmo no artigo 35.
O salário-maternidade substitui a renda do trabalho durante a licença. Por isso, entra na regra do piso. Não importa se o salário da segurada era menor que o mínimo. O benefício, que é outra coisa, não pode ficar abaixo dele.
O problema aparece com mais força na empregada com jornada parcial: a auxiliar de limpeza que trabalha quatro horas por dia, a recepcionista de condomínio de meio turno, a monitora de escola, a atendente do comércio com contrato de 25 ou 26 horas semanais. O salário dessas trabalhadoras é proporcional à jornada e costuma ficar abaixo do mínimo.
Quando a licença chega, o empregador paga o salário-maternidade no mesmo valor do salário proporcional e faz a compensação com o INSS. Ninguém completa a diferença. A mãe recebe, por quatro meses, menos que o mínimo.
O Decreto 3.048/99 trata exatamente dessa situação no artigo 100-C. O parágrafo 5º diz que, quando a empregada em jornada parcial tem salário de contribuição abaixo do mínimo, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, no valor de um salário mínimo. Ou seja, o regulamento do próprio INSS reconhece o piso. O que falta é a aplicação.
O primeiro é dizer que o pagamento é responsabilidade da empresa. O argumento não resolve nada, porque o regulamento manda o INSS pagar diretamente nesse caso. O segundo é exigir a chamada complementação: a segurada teria que recolher a diferença de contribuição até o mínimo para ter direito ao benefício integral. Essa exigência vem da Emenda Constitucional 103/2019, artigo 29, e serve para contar tempo de contribuição. Ela não condiciona o salário-maternidade da empregada, que não exige carência (Lei 8.213/91, artigo 26, inciso VI) e não é calculado por salário de benefício (artigo 28).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já enfrentou o tema no processo 5000078-47.2022.4.04.7126, julgado em dezembro de 2023, e afirmou o piso do salário mínimo para a empregada de jornada parcial.
A regra do piso vale para todas as seguradas, mas cada grupo tem uma forma de cálculo:
Sim. O direito de pedir a diferença não desaparece com o fim do benefício. O que se perde são as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados do pedido, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Quem teve o filho em 2022 e recebeu quatro meses abaixo do mínimo, por exemplo, ainda pode cobrar a diferença.
Em geral, os valores por mês não são altos. Mas a diferença de quatro meses, corrigida, pode passar de alguns milhares de reais, sobretudo em salários bem abaixo do mínimo.
Três documentos resolvem a dúvida:
Se em algum mês o valor pago ficou abaixo do salário mínimo daquele ano, vale entender o motivo. Às vezes é erro de cálculo. Às vezes é a empregadora que pagou proporcional e o INSS que se recusou a completar.
O caminho começa no INSS, com pedido de revisão ou de pagamento da diferença pelo Meu INSS. Se o INSS negar, cabe recurso administrativo e, se for o caso, ação judicial no Juizado Especial Federal, onde não há custas e o processo costuma ser mais rápido. Nos casos de jornada parcial, é comum o juiz oficiar a empregadora para confirmar o período de afastamento e o valor pago, o que basta para fechar a conta.
A regra do piso é clara, mas a aplicação depende da categoria da segurada, do que foi pago e de quando o benefício terminou. Antes de qualquer pedido, o mais seguro é conferir a carta de concessão e o extrato de pagamento. Veja também a página completa sobre salário-maternidade.
O salário-maternidade pode ser menor que o salário mínimo?
Não. O artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição garante que nenhum benefício que substitui a renda do trabalho tenha valor inferior ao salário mínimo. O salário-maternidade substitui a renda da mãe e entra na regra.
Trabalho meio período e recebi o salário-maternidade proporcional. Está certo?
Não. O Decreto 3.048/99, artigo 100-C, parágrafo 5º, determina que, quando a empregada em jornada parcial tem salário abaixo do mínimo, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, no valor de um salário mínimo.
Meu benefício já acabou. Ainda posso pedir a diferença?
Sim. O direito de pedir não desaparece com o fim do benefício. Perdem-se apenas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, contados do pedido.
Doméstica, MEI e autônoma também têm o piso?
Sim. A regra do piso vale para todas as seguradas. O que muda é a forma de cálculo: a doméstica pelo último salário, a autônoma pela média dos últimos 12 salários de contribuição, a MEI e a segurada especial recebem um salário mínimo.
Preciso complementar a contribuição para ter o valor integral?
A complementação da Emenda 103/2019 serve para contar tempo de contribuição. Ela não condiciona o salário-maternidade da empregada, que não exige carência e não é calculado por salário de benefício.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem representa promessa de resultado. Os entendimentos citados refletem o estado atual da jurisprudência e das normas na data de publicação, e cada processo tem circunstâncias próprias.
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