A família descobre o cancelamento do plano quando a clínica avisa que a próxima sessão não está mais autorizada. Em setembro de 2026 o STJ julgou exatamente essa situação, com uma criança com TDAH, e fixou o caminho: a operadora pode cancelar o contrato coletivo, mas o tratamento essencial não pode parar.
Em resumo: o plano de saúde coletivo pode ser cancelado pela operadora, mas quem está internado ou em tratamento essencial continua coberto até a alta ou a estabilização, desde que a mensalidade siga sendo paga. É o Tema 1.082 do STJ, que a Terceira Turma aplicou em setembro de 2026 ao tratamento de TDAH e, antes, ao autismo, ao câncer e ao tratamento psiquiátrico.

Uma mãe foi à Justiça depois que a operadora rescindiu, por iniciativa própria, o contrato coletivo que cobria o tratamento multidisciplinar do filho com TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade). A primeira instância mandou manter o contrato e o Tribunal de Justiça de São Paulo ainda condenou a operadora por danos morais, por entender que a conduta feria a boa-fé e a função social do contrato.
No STJ, a operadora sustentou que o tratamento de TDAH não é "indispensável à sobrevivência ou à integridade física" e que, por isso, a regra do Tema 1.082 não se aplicaria. A Terceira Turma, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento. O recurso foi provido apenas em parte: a rescisão em si é válida, mas a cobertura do tratamento tem que continuar até a alta ou a estabilização do quadro.
O Tema 1.082 foi fixado pela Segunda Seção do STJ em 2022, em recurso repetitivo, e vale para todos os tribunais do país. A tese tem três partes:
Em 2024, ao julgar embargos de declaração, o STJ integrou à tese esclarecimentos sobre o alcance dessa continuidade. A decisão de 2026 avançou um passo: o que importa não é só o risco de morte, mas se a interrupção pode agravar a condição clínica do paciente.
O TDAH não foi o primeiro. A própria relatora lembrou que o STJ já havia aplicado o mesmo raciocínio a tratamentos oncológicos, psiquiátricos, a cirurgias autorizadas durante a vigência do contrato e às terapias de pessoas com transtorno do espectro autista. No REsp 2.209.351, julgado pela Terceira Turma em 2025 com relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a rescisão do plano durante o tratamento multidisciplinar contínuo de uma criança de seis anos com autismo foi considerada ilícita, porque o tratamento é essencial à integridade física e psíquica e ao desenvolvimento, e a criança tem a proteção reforçada do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para as famílias que acompanhamos no BPC de crianças com autismo e TDAH, isso tem efeito prático: as terapias de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia não podem ser cortadas de uma hora para outra por decisão da operadora.
A continuidade tem começo, meio e fim. Ela dura até a alta médica ou a estabilização do quadro. E termina antes disso se a operadora oferecer uma saída que não interrompa o tratamento:
O STJ também deixou um limite claro: a cobertura se mantém por um tempo razoável e não vira assistência vitalícia. Para tratamentos longos, como os de TDAH e autismo, o parâmetro é o relatório da equipe que acompanha a criança, que define o que é estabilização.
O Tema 1.082 trata do plano coletivo, empresarial ou por adesão, que é o tipo que a operadora pode encerrar. O plano individual ou familiar tem proteção maior na Lei 9.656/98: a operadora só pode cancelá-lo em caso de fraude ou de inadimplência por mais de 60 dias, com notificação prévia. Se o seu plano é individual e foi cancelado no meio do tratamento, o caso é ainda mais forte.
A decisão do STJ dá o norte, mas o resultado depende do tipo de plano, do contrato, do estágio do tratamento e da prova de que a interrupção causa agravamento. Antes de qualquer medida, vale ler o contrato e organizar os documentos.
A operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo da minha empresa sem motivo?
Pode, desde que cumpra o contrato e a regulamentação da ANS: aviso prévio, prazo mínimo de vigência e cancelamento de todo o contrato, não de um beneficiário escolhido. O que o STJ proíbe é que esse cancelamento interrompa o tratamento de quem está internado ou em tratamento essencial. Nesses casos a cobertura continua até a alta ou a estabilização, com a mensalidade paga.
Tratamento de TDAH ou de autismo entra na regra do Tema 1.082?
Entra. Em setembro de 2026 a Terceira Turma do STJ aplicou o Tema 1.082 ao tratamento multidisciplinar de uma criança com TDAH, e em 2025 já havia feito o mesmo para o autismo (REsp 2.209.351). O critério é se a interrupção pode agravar o quadro, não apenas se há risco de morte.
Até quando o plano tem que manter o tratamento?
Até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico. A obrigação também termina se a operadora oferecer migração para um plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou a contratação de outro plano coletivo. O STJ deixou claro que a cobertura dura um tempo razoável e não se torna vitalícia.
Preciso continuar pagando a mensalidade?
Sim. A continuidade do tratamento tem como condição o pagamento integral da contraprestação pelo titular. Quem para de pagar perde a proteção.
A regra vale para plano individual?
O Tema 1.082 trata do plano coletivo, empresarial ou por adesão. O plano individual ou familiar tem proteção maior: a Lei 9.656/98 só permite o cancelamento pela operadora em caso de fraude ou de inadimplência por mais de 60 dias, com notificação.
O que fazer quando chega o aviso de cancelamento?
Guardar o aviso, os relatórios das terapias e dos médicos, as prescrições e os comprovantes de pagamento; pedir por escrito à operadora a manutenção do tratamento com base no Tema 1.082; registrar reclamação na ANS; e, se a operadora negar ou interromper, pedir tutela de urgência na Justiça para a continuidade imediata.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem representa promessa de resultado. Os entendimentos citados (Tema 1.082 do STJ, julgado em 2022 com esclarecimentos em 2024; REsp 2.209.351, de 2025; e a decisão da Terceira Turma sobre TDAH, de setembro de 2026) podem ser revistos pelos tribunais. Texto publicado em 15/10/2026.
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