Quem tem direito ao auxílio-doença?
O segurado incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, com qualidade de segurado e carência de 12 contribuições (arts. 25, I, e 59 da Lei 8.213/91). A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza e nas doenças graves listadas em ato do Ministério (art. 26, II), como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson e transtornos mentais graves. Quem está desempregado mantém a qualidade de segurado por 12 meses, prorrogáveis até 36.
